Indulto e comutação são concedidos por decreto presidencial (em regra, publicado no fim de ano) e representam formas de clemência — mas com efeitos bem diferentes entre si.
Indulto
Extingue totalmente a pena de quem preenche os requisitos do decreto — geralmente tempo mínimo já cumprido, ausência de falta grave recente e não estar condenado por determinados crimes (o próprio decreto lista as vedações, comuns em crimes hediondos, contra a vida com violência, entre outros).
Comutação
Reduz a pena em uma fração (1/4, 1/3, conforme o decreto), sem extingui-la — a pessoa segue cumprindo o restante já reduzido.
Não é automático: mesmo preenchendo os requisitos do decreto, é preciso requerer formalmente à Vara de Execuções Penais, com o cálculo de pena atualizado e certidão de ausência de faltas graves no período — daí a importância de o processo de execução estar em dia.
Diferença para o livramento condicional e a progressão
Indulto e comutação dependem de decreto específico, publicado periodicamente, e não são benefícios permanentes da lei como a progressão e o livramento — cada decreto tem seus próprios critérios, que mudam a cada edição.
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