Direito Criminal

Tráfico ou uso próprio? Como a Justiça diferencia os dois

Publicado em 9 de março de 2026 · Dr. Paulo Henrique — OAB/SP 530.894

A diferença entre ser enquadrado no art. 28 (porte para uso pessoal, sem prisão) e no art. 33 (tráfico, com pena de 5 a 15 anos) da Lei 11.343/06 é uma das mais decisivas do processo penal.

O que a lei manda considerar

O art. 28, §2º, é claro: a quantidade e a natureza da droga são apenas parte da análise. O juiz deve avaliar também as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Não existe tabela oficial de gramas que defina automaticamente tráfico.

O que costuma pesar contra o acusado

Desclassificação é possível mesmo após a denúncia: se a instrução do processo (testemunhas, perícia, depoimentos) não confirmar a comercialização, cabe pedir a desclassificação para uso próprio na sentença — com reflexos enormes na pena.

Por que a defesa técnica desde o flagrante importa

O relato do próprio investigado no auto de prisão em flagrante — feito sem orientação — costuma ser usado depois como prova de tráfico. Ter advogado desde a delegacia evita declarações que prejudiquem a tese de uso pessoal.

Dr. Paulo Henrique Silva Antonio
Dr. Paulo Henrique Silva Antonio
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