Prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo — o "sursis processual" — permite que o réu não seja processado desde que aceite condições por um período de prova.
Requisitos
- Crime com pena mínima igual ou inferior a 1 ano;
- Não estar respondendo a outro processo nem ser reincidente em crime doloso;
- Presença dos demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (bons antecedentes, conduta social favorável).
Condições do período de prova (2 a 4 anos)
Reparação do dano (salvo impossibilidade), proibição de frequentar certos lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento periódico em juízo para justificar atividades.
É proposta do Ministério Público — o réu não pode "pedir" diretamente, mas o advogado pode pleitear ao MP que ofereça o benefício quando os requisitos estiverem presentes e isso não tiver sido considerado.
Ao final do período
Cumpridas as condições sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade — sem gerar antecedentes criminais.
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